Definição: «carga policial» II
16.10.26
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Voltando à questão da definição de «carga policial», há um documento que merece ser citado. O antigo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, estabelecia uma distinção que teria deitado abaixo tantas certezas de Rodrigo Moita de Deus: «Considera-se haver violência quando o uso da força, por excessivo, é dispensável, inoportuno e descabido». É certo que se trata de uma acepção de violência adoptada num contexto normativo específico, não de uma definição geral do vocábulo. Mas a distinção tem interesse: o emprego da força não implica, por si só, violência, e muito menos desproporcionalidade. Aliás, pode haver violência sem desproporcionalidade. Se um grupo de manifestantes armados atacar agentes policiais, estes poderão ter de responder com violência, sem que a sua intervenção seja necessariamente desproporcionada.
O documento tem ainda outra utilidade: ajuda-nos a perceber o que está errado na definição de «carga policial» do Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora: «investida violenta levada a cabo por uma força policial com o objectivo de repor a ordem pública em situação de distúrbio, de dispersar grupo insubordinado, etc.». O erro talvez seja resultado de uma confusão entre violência e coerção. Uma carga policial é, por natureza, uma intervenção coerciva, mas não necessariamente violenta. A violência pode caracterizar a maneira como a força é empregada; a coerção caracteriza a própria natureza da intervenção. Ao definir a carga policial como uma «investida violenta», o dicionário transforma numa característica essencial aquilo que pode ser apenas uma característica circunstancial. Acresce que, ao falar em reposição da ordem pública e em grupos insubordinados, parece pressupor que a intervenção responde necessariamente a uma perturbação da ordem ou a um comportamento censurável dos seus destinatários. Ora, uma carga policial pode dirigir-se contra manifestantes pacíficos.
Proponho, pois, que a definição passe a ser ➠ carga policial investida de uma força policial contra um grupo de pessoas, geralmente com o objectivo de as dispersar ou fazer recuar.
É uma formulação que descreve a natureza da intervenção sem antecipar qualquer juízo sobre a sua legitimidade, proporcionalidade ou grau de violência.
Proponho, pois, que a definição passe a ser ➠ carga policial investida de uma força policial contra um grupo de pessoas, geralmente com o objectivo de as dispersar ou fazer recuar.
É uma formulação que descreve a natureza da intervenção sem antecipar qualquer juízo sobre a sua legitimidade, proporcionalidade ou grau de violência.
[Texto 23 704]
edit
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