Definição: «igualdade»
11.5.26
Ora essa!
«A perda de nacionalidade como pena acessória foi novamente declarada inconstitucional, anunciou esta sexta-feira o Tribunal Constitucional (TC). [...] Apesar das alterações do Parlamento, os juízes consideram que “a norma mantém a diferenciação materialmente censurada” anteriormente pelo Tribunal Constitucional. “Produz um efeito discriminatório” e viola o princípio da igualdade» («Perda de nacionalidade como pena acessória declarada inconstitucional», Ricardo Vieira, Rádio Renascença, 8.05.2026, 18h27).
Só alguém sem a mínima noção das coisas — como certos, demasiados, deputados — podia pensar que isto passava no Tribunal Constitucional. Como não conseguimos endireitar estas cabeças, endireitemos os dicionários. A Porto Editora define assim «igualdade» nesta acepção: «princípio de organização social segundo o qual todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos, deveres, privilégios e oportunidades».
A sensação imediata é de quem redigiu a definição parece ter partido de uma vaga ideia de igualitarismo social e não do conceito jurídico-constitucional de igualdade. Igualdade de privilégios? Na tradição jurídica portuguesa, e basta pensar no artigo 13.º da Constituição, a igualdade não consiste em todos terem os mesmos privilégios. Pelo contrário: o constitucionalismo moderno nasceu, em grande medida, precisamente contra os privilégios jurídicos de ordens, estamentos ou grupos particulares. Aliás, historicamente, privilégio e igualdade são quase conceitos antagónicos. O privilégio é uma excepção favorável; a igualdade jurídica procura eliminar privilégios arbitrários. Isto faz-me lembrar uma montagem da Rádio Observador em que aparecem vários entrevistados, comentadores, jornalistas que a determinado ponto dizem «eu não sou jurista, mas». Perante tal panorama, proponho ➜ igualdade DIREITO princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos têm igual dignidade perante a lei e devem beneficiar da mesma protecção jurídica.
[Texto 22 952]
edit
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