Definição: «guarda-nocturno»

Ainda vão a tempo


      «A Câmara do Porto abriu o concurso para a contratação de 11 guardas-noturnos, para as zonas de Lordelo do Ouro e Massarelos, Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde e Ramalde. O prazo para submissão de candidaturas encerra no próximo dia 26» («Porto abre concurso para 11 guardas-noturnos», Jornal de Notícias, 18.05.2026, p. 8).

      Também me parece inequívoco que o verbete de «guarda-nocturno» deve ter duas acepções, como faz a Porto Editora, mas não com as definições que tem agora, que contradizem até o que a lei estabelece: «1. indivíduo que, de noite, vigia e guarda as habitações numa certa área; 2. indivíduo encarregado da vigilância de um estabelecimento fabril, banco, etc., durante a noite». Devemos ter, sim senhor, duas acepções, mas uma geral, aplicada tanto a um guarda-nocturno de Lisboa, por exemplo, como da China, e outra que atende ao que a legislação portuguesa estatui. Assim, proponho guarda-nocturno 1. indivíduo que, durante a noite, vigia habitações, estabelecimentos ou determinada área; 2. profissional licenciado para assegurar a vigilância nocturna de uma zona determinada, colaborando preventivamente com as forças de segurança e prestando serviços a moradores e comerciantes.

[Texto 23 014]

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